O registro de marca é algo imprescindível para uma empresa hoje em dia. Sabemos que aqui no Brasil, o número de profissionais liberais cresce significativamente.
Por isso, quando uma marca é bem estruturada e bem construída, ela passa a ser o maior patrimônio de uma empresa.
Podemos dizer que a marca é o elo entre uma empresa e o cliente e por isso é um dos maiores patrimônios que uma empresa pode possuir.
A marca, é um bem intangível, aquele que não constitui uma realidade física, ou seja, não pode ser tocado, mas possui um valor muito importante para a empresa.
Por isso, é fundamental fazer o Registro de Marca, para que seu maior patrimônio esteja protegido de possíveis copiadores.
Você sabia, que se não registrar sua marca pode perdê-la?
Sim, isso é um fato! Se você construiu sua marca e não a registrou, se alguém fizer o registro da mesma marca antes, você perde o direito de usar. Por isso, a importância de se fazer o registro.
Posso perder minha marca mesmo registrada?
Mesmo que o registro de marca seja concedido, é sempre importante tomar alguns cuidados.
CAPÍTULO VI – DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142 – O registro da marca extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III – pela caducidade; ou
IV – pela inobservância do disposto no Art. 217.
Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Parágrafo 1o.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
Parágrafo 2o.- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144 – O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Posso mudar o logotipo da minha marca depois do registro?
Na verdade não, o uso da marca precisa continuar exatamente como foi concedida, por exemplo, se a marca é mista e você mudar o logotipo, precisa solicitar um novo registro de marca para proteger a identidade visual.
Além disso, é necessário tomar alguns cuidados para comprovar o uso do logotipo anterior, enquanto o novo não for concedido.
Então, muitas vezes pode acontecer situações que fazem com que o registro da marca seja perdido:
- A empresa muda o logotipo, não mantém o uso do logotipo antigo e nem pede o registro do novo;
- A empresa não acompanha o processo e perde o prazo para se defender de um pedido de caducidade;
- Após a concessão, outra empresa solicita a nulidade do registro, o empresário não acompanha e não se manifesta a tempo.
- A empresa esquece de renovar o registro depois do decênio e acaba perdendo a marca.
Por isso é tão importante ficar atento à prazos, fazer os acompanhamentos e contar com uma empresa especializada para fazer o registro.
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