O TJ/SP entendeu que, como as partes atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização de nome da marca semelhante pode induzir em erro o consumidor.
Uma empresa especializada na fabricação e comercialização de peças para bicicletas e motocicletas alega que desde sua constituição utiliza a expressão “OXXY” como principal signo distintivo de seus produtos, tendo registrado o domínio deste elemento perante o INPI.
Todavia, tomou ciência que outra empresa utilizou de sua marca nominativa, indevidamente e sem autorização, comercializando produtos nominados como “TIPO OXXY”.
O juízo de 1º grau condenando a empresa ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar a marca “OXXY” e/ou “TIPO OXXY” em anúncios eletrônicos e/ou físicos, além do pagamento de dano moral em R$ 10 mil.
Em grau recursal, o entendimento foi mantido. Para o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, relator, como as partes atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização do nome da marca autora, mesmo com o emprego do termo distintivo “tipo”, para caracterizar um produto similar ao referido, pode induzir em erro o consumidor, além de ocasionar possível desvio de clientela e implicar concorrência parasitária.
Fonte: Redação do Migalhas/UOL
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